Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
327301 documentos:
327301 documentos:
Exibindo 215.101 - 215.160 de 327.301 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SELEG - (120610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/05/2024, às 08:31:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120610, Código CRC: 16c32408
-
Despacho - 1 - SELEG - (120612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 8 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/05/2024, às 08:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120612, Código CRC: ba8b5a8a
-
Despacho - 4 - SELEG - (120608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 8 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/05/2024, às 08:15:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120608, Código CRC: eb3089de
-
Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (120596)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
À Emenda N.3, apresentada ao Projeto de Lei nº 903/2024, que “Altera a Lei Nº 6.157, de 25 de junho de 2018, que "Disciplina o uso de caçambas ou contêineres estacionários nos logradouros para recolhimento de entulho proveniente de obra e dá outras providências."”
A redação do inciso III, do art. 5º, da Lei 6.157/2018, proposto pelo inciso II, do art. 1º, do substitutivo(Emenda 3) apresentado ao Projeto de Lei n.º 903/2024 passa a constar com a seguinte redação:
"Art. 1º …
II …
III - é permitida a utilização de publicidade em caçambas coletoras de entulho."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo alterar o texto para possibilitar a utilização de publicidade nas caçambas coletoras de entulho, permitindo o uso de propagandas e/ou anúncios pelos coletores e transportadores independente do pagamento de preço público.
A viabilidade da publicidade nas caçambas é meio de fomento ao desenvolvimento econômico, esvaziamento de burocracia na administração pública e melhoria nos serviços públicos.
Por estas razões, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação da presente subemenda.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 18:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120596, Código CRC: 78b2f9a9
-
Despacho - 1 - CERIM - (120599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
20/05/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 07 de maio de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 07/05/2024, às 18:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120599, Código CRC: 536d2857
-
Despacho - 5 - SELEG - (120601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 8 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/05/2024, às 07:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120601, Código CRC: 9e37d4a7
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (122444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 14:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122444, Código CRC: 089a0a83
-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (122439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 14:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122439, Código CRC: c94728de
-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (122443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Ordinária desta Comissão, realizada em 21/05/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 24/05/2024, às 14:53:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122443, Código CRC: d072ad62
-
Despacho - 7 - CDC - (122429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Iolando, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 27/05/2024.
Brasília, 27 de maio de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 27/05/2024, às 06:43:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122429, Código CRC: e558b5ae
-
Despacho - 5 - Cancelado - SELEG - (122431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 24 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/05/2024, às 11:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122431, Código CRC: b1d45f1b
-
Despacho - 10 - CAS - (122435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel para análise e parecer quanto à Emenda (Substitutivo) 2, apresentada no âmbito da CCJ (107116).
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 13:08:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122435, Código CRC: 12e4b419
-
Despacho - 6 - SELEG - (122432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 24 de maio de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/05/2024, às 11:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122432, Código CRC: 0f7c19a7
-
Despacho - 6 - CDC - (122428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 24 de maio de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 10:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122428, Código CRC: d72742fc
-
Despacho - 7 - SACP - (122437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração do relatório sobre o Veto Parcial.
Brasília, 24 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 14:29:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122437, Código CRC: 90c1375e
-
Despacho - 1 - SELEG - (122404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 10:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122404, Código CRC: 2dc3eccb
-
Despacho - 1 - SELEG - (122406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 10:12:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122406, Código CRC: 1538ec9d
-
Despacho - 1 - SELEG - (122408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 10:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122408, Código CRC: 1c51a309
-
Despacho - 11 - SELEG - (122403)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “h”, “J”) e CDC (RICL, art. 66, I, “a”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 10:05:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122403, Código CRC: 35f5972b
-
Despacho - 12 - SACP - (122405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o apensamento do PL 315/2023
Brasília, 24 de maio de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 24/05/2024, às 10:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122405, Código CRC: e129cca2
-
Despacho - 2 - SACP - (122401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 10:54:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122401, Código CRC: 62bc3d04
-
Despacho - 2 - SACP - (122402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, conforme despacho SELEG (122395).
Brasília, 24 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 10:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122402, Código CRC: ee69f0c0
-
Despacho - 1 - SELEG - (122369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I) e CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122369, Código CRC: 673e4455
-
Despacho - 1 - SELEG - (122370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122370, Código CRC: f865779b
-
Despacho - 1 - SELEG - (122366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) e CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122366, Código CRC: ea43d62c
-
Despacho - 1 - SELEG - (122364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, ”a” e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122364, Código CRC: 84528982
-
Despacho - 1 - SELEG - (122371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:19:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122371, Código CRC: 10221b62
-
Despacho - 1 - SELEG - (122373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:21:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122373, Código CRC: 7d6cd70a
-
Despacho - 1 - SELEG - (122372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122372, Código CRC: c9ee982b
-
Despacho - 1 - SELEG - (122365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122365, Código CRC: 8671b2cb
-
Despacho - 1 - SELEG - (122367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:13:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122367, Código CRC: 262c1d57
-
Despacho - 3 - SELEG - (122344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2024, às 08:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122344, Código CRC: afa736c4
-
Despacho - 3 - CAS - (122329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1091/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 16:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122329, Código CRC: 7677966c
-
Indicação - (122308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 36 do Setor Leste, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 36 do Setor Leste, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial na Quadra 36 do Setor Leste, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na Quadra 36 do Setor Leste, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na Quadra 36 do Setor Leste, no Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 12:42:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122308, Código CRC: 80552581
-
Despacho - 1 - SELEG - (122306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.636/05, que “Dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.” e Projeto de Lei nº 1.995/21, que “Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.” .(Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 08:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122306, Código CRC: 3dff631a
-
Despacho - 3 - CAS - (122307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1090/2024, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 16:26:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122307, Código CRC: 93777ce2
-
Nota Técnica - 1 - SELEG - (122275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
I) Introdução:
O Deputado Distrital Daniel Donizet, protocolou, no dia 04 de novembro de 2022, junto à Secretaria Legislativa - SELEG, o agora Projeto de Lei n° 3.028, de 2022 (Id PLe 50715), com a seguinte ementa: Dispõe sobre a proibição de vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 08 de novembro de 2022, tendo, em seguida, no dia 10 de novembro de 2022, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 51443) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG questionou o Gabinete do autor sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação: Lei nº 6.647, 2020, que “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências”.
Ato contínuo, a assessoria do Deputado, em 18 de novembro de 2022, manifestou-se no seguinte sentido:
DESPACHO
À Secretaria Legislativa,
A presente proposição tem por objetivo tornar a norma que veda a queima de fogos em todo o Distrito Federal mais rígida, alcançando também quem vende, fabrica, mantém em depósito, bem como tornando as multas mais pesadas.
Assim, e considerando que a proposição em questão altera por completo a Lei n. 6.647/20, se viu a necessidade de editar uma nova lei com revogação expressa da vigente, conforme orienta o comando normativo insculpido no art. 111 da Lei Complementar n. 13/1996, o que de fato se observa no presente caso, em especial no art. 6º do projeto apresentado.
Dessa forma, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 3028/22.
Brasília (DF), 18/11/2022.
Alisson Dias de Lima
Assessor Parlamentar
Por ocasião do fim da oitava legislatura, o projeto foi sobrestado e, nos sessenta dias posteriores, nos termos do art. 137 § 1º do Regimento Interno desta Casa, o autor requereu a retomada de tramitação, no dia 28 de fevereiro de 2023. Dessa forma, o processo foi despachado para esta Secretaria Legislativa para continuidade da tramitação, conforme o Requerimento n° 214, de 2023 e a Portaria-GMD n° 97, de 2023, publicada no Diário da Câmara Legislativa de 09 de março de 2023.
Em seguida, esta Secretaria solicitou, novamente, uma manifestação acerca da Lei n° 6.641, de 2020 (Id PLe 115107) ao Gabinete do autor, o qual solicitou, novamente, a continuidade de tramitação como segue:
À Secretaria Legislativa,
Conforme já manifestado anteriormente, a presente proposição tem por objetivo tornar a norma que veda a queima de fogos em todo o Distrito Federal mais rígida, alcançando também quem vende, fabrica, mantém em depósito, bem como tornando as multas mais pesadas.
Assim, e considerando que a proposição em questão altera por completo a Lei n. 6.647/20, se viu a necessidade de editar uma nova lei com revogação expressa da vigente, conforme orienta o comando normativo insculpido no art. 111 da Lei Complementar n. 13/1996, o que de fato se observa no presente caso, em especial no art. 6º do projeto apresentado.
Dessa forma, solicitamos os bons préstimos de Vossa Senhoria no sentido de determinar a regular continuidade da tramitação do Projeto Lei n. 3028/22.
Brasília (DF), 22/03/2024.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, faz-se necessário analisá-los frente às normas regimentais e aos Princípios regentes do Processo Legislativo.
II) Análise Técnica:
À guisa preambular, salutar destacar a natureza jurídica do instituto regimental da prejudicialidade. O Glossário de Termos Legislativos, elaborado pelo Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, na página 48, assim conceitua o instrumento:
Prejudicialidade: Efeito da perda de possibilidade de apreciação de uma proposição em razão de situação prevista nos regimentos, tais como o prejulgamento e a perda de oportunidade. A declaração de prejudicialidade resulta no arquivamento da matéria sem deliberação.
Neste sentido, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, estabeleceu as hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo processo de sua declaração. Vejamos:
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA LEGISLATIVA
(...)CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1o Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2o Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3o Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4o A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Sem adentrarmos no mérito da matéria, necessário se faz confrontar o texto do projeto de lei perante a lei citada como parâmetro para a possível declaração de prejudicialidade, para que se possa concluir pela incidência de alguma das hipóteses alhures previstas. Observa-se abaixo o comparativo:
LEI N° 6.647, DE 17 DE AGOSTO DE 2020 PROJETO DE LEI Nº 3.028, DE 2022 Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
Dispõe sobre a proibição de vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido, no Distrito Federal, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.
Art. 1º Fica proibido, no Distrito Federal, vender, comprar, fabricar, portar, manter em depósito, manusear, utilizar, queimar e soltar fogos de artifício, bombas, foguetes, morteiros ou qualquer artefato pirotécnico, exceto os que produzem efeitos meramente visuais e sem estampido.
Parágrafo único. A exceção prevista no caput quanto aos artefatos de efeitos meramente visuais e sem estampido não se aplica aos eventos realizados com a participação de animais, em áreas próximas a zoológicos, santuários e abrigos de animais, em parques públicos e em áreas de preservação permanente.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Distrito Federal, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Distrito Federal, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados, independentemente da atividade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa pecuniária correspondente a R$ 2.500,00, valor que é dobrado na hipótese de reincidência, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais.
§ 1º As pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
§ 2º Verificada a infração, são apreendidos seus produtos e instrumentos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator a imposição de multa de no mínimo 20 (vinte) salários mínimos por ação, sem prejuízo das demais sanções penais, cíveis e administrativas.
§ 1º O valor mencionado no caput será dobrado em caso de reincidência.
§ 2º As pessoas jurídicas são responsabilizadas conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
§ 3º Verificada a ocorrência da proibição prevista nesta Lei, os produtos e instrumentos serão apreendidos e encaminhados para sua imediata destruição.
§ 4º A sanção administrativa de que trata a presente lei independe da caracterização de crime por maus-tratos na forma do art. 32 da Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 6.647, de 17 de agosto de 2020.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Ao se analisar as hipóteses de prejudicialidade previstas nos arts. 175 e 176, seria possível arguir a prejudicialidade do PL n° 3.028, de 2022, com base no art. 176, I, segundo o qual deve haver a declaração de prejudicialidade por ocasião de perda de oportunidade, visto que a matéria já se encontra regulamentada em norma vigente.
Do exposto na tabela, verifica-se que o Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, proíbe, no Distrito Federal, a venda, compra, fabricação, posse, armazenamento, manuseio, uso, queima e lançamento de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos, com exceção daqueles que produzem apenas efeitos visuais e sem ruído, salvo em eventos com animais próximos a zoológicos, santuários e áreas de preservação. Essa proibição abrange todo o Distrito Federal, incluindo locais públicos e privados, sujeitando os infratores a multa mínima de 20 salários mínimos por ação, e dobrada em casos de reincidência. A proposição responsabiliza também pessoas jurídicas cujos representantes infrinjam a lei em benefício da entidade. Ainda, dispõe que os produtos ilegais serão apreendidos e destruídos, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. Por fim, com a justificativa de alterar por completo a Lei n. 6.647, de 2020, há a previsão expressa da revogação total da norma, conforme o artigo 97 da Lei Complementar n° 13, de 1996.
Verifica-se que, apesar do projeto e da Lei compartilharem o objetivo de proibir o uso de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no Distrito Federal, exceto aqueles que produzem apenas efeitos visuais e sem estampido, há distinções significativas entre o projeto em tramitação e a norma em vigor. Isso porque a Lei nada menciona, atualmente, sobre a venda, compra, fabricação e o depósito dos artefatos. Ainda, a possibilidade de uma nova lei revogar uma lei anterior quando trata do mesmo assunto, mas que a modifica por completo, está fundamentada no princípio da hierarquia das normas jurídicas. De acordo com esse princípio, leis posteriores podem revogar leis anteriores, desde que haja uma manifestação expressa nesse sentido ou que a nova lei seja incompatível com a anterior. Por esta ótica, portanto, não há que se falar em prejudicialidade.
III) Considerações acerca de Possível Inconstitucionalidade Formal:
De acordo com as disposições contidas nos pontos V e VI do artigo 24 da Constituição Federal, tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal compartilham competência para elaborar leis referentes à produção, consumo e preservação do meio ambiente. Neste sentido, já definiu o Supremo Tribunal Federal que os municípios têm competência para legislar sobre o uso e o manuseio de fogos de artifício dentro de seus territórios, estabelecendo normas para sua utilização, limitações e restrições, visando à segurança pública, à prevenção de acidentes e ao bem-estar da população e do meio ambiente. Vejamos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 16.897/2018 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE LOCAL (ART. 30, I, DA CF). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL. PROIBIÇÃO RAZOÁVEL DE MANUSEIO, UTILIZAÇÃO, QUEIMA E SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS, ARTIFÍCIOS E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS SOMENTE QUANDO PRODUZIREM EFEITOS SONOROS RUIDOSOS. PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. IMPACTOS GRAVES E NEGATIVOS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DANOS IRREVERÍSVEIS ÀS DIVERSAS ESPÉCIES ANIMAIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as entidades competentes do Estado Federal é o da predominância do interesse, competindo à União atuar em matérias e questões de interesse geral; aos Estados, em matérias e questões de interesse regional; aos Municípios, assuntos de interesse local e, ao Distrito Federal, tanto temas de interesse regional quanto local. 2. As competências municipais, dentro dessa ideia de predominância de interesse, foram enumeradas no art. 30 da Constituição Federal, o qual expressamente atribuiu aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (art. 30, II). A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já assentou que a disciplina do meio ambiente está abrangida no conceito de interesse local e que a proteção do meio ambiente e da saúde integram a competência legislativa suplementar dos Municípios. Precedentes. 3. A jurisprudência desta CORTE admite, em matéria de proteção da saúde e do meio ambiente, que os Estados e Municípios editem normas mais protetivas, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse. A Lei Municipal 16.897/2018, ao proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso no Município de São Paulo, promoveu um padrão mais elevado de proteção à saúde e ao meio ambiente, tendo sido editada dentro de limites razoáveis do regular exercício de competência legislativa pelo ente municipal. 4. Comprovação técnico-científica dos impactos graves e negativos que fogos de estampido e de artifício com efeito sonoro ruidoso causam às pessoas com transtorno do espectro autista, em razão de hipersensibilidade auditiva. Objetivo de tutelar o bem-estar e a saúde da população de autistas residentes no Município de São Paulo. 5. Estudos demonstram a ocorrência de danos irreversíveis às diversas espécies animais. Existência de sólida base técnico-científica para a restrição ao uso desses produtos como medida de proteção ao meio ambiente. Princípio da prevenção. 6. Arguição de Preceito Fundamental julgada improcedente.
(ADPF 567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021)
Ou seja, trata-se, na verdade, de regulamentação mais protetiva, levando em conta os impactos negativos à saúde e ao meio ambiente.
No entanto, é preciso sinalizar que existem decisões do Poder Judiciário no sentido de que a regulamentação da fabricação e comercialização desses produtos seria uma atribuição da União, uma vez que envolve aspectos relacionados ao material bélico: competência exclusiva da legislação federal, de acordo com a Constituição Federal, art. 21, VI e art. 22, XXI.
Ainda, a regulamentação da fabricação e do comércio de artigos pirotécnicos foram normatizados, no âmbito federal, pelo Decreto-lei n° 4.238, de 08 de abril de 1942 e pela Lei Federal n° 6.429, de 05 de julho de 1977. Dessa maneira, nos parece que legislador federal estabeleceu uma espécie de restrição legislativa, impedindo que o legislador de outros entes federativos proíba completamente a fabricação ou o comércio de artigos pirotécnicos, mesmo sob o pretexto de legislarem sobre assuntos de interesse local, como previsto no artigo 30, I, da Constituição Federal.
Ou seja, conquanto o Distrito Federal possa criar leis que disciplinam o uso de fogos de artifício em eventos públicos ou privados, determinando horários de utilização, locais permitidos e medidas de segurança obrigatórias, não poderia, no entanto, interferir na regulamentação da fabricação desses produtos ou nas normas comerciais que regem sua venda e distribuição. Essa divisão de competências entre os entes federativos visa garantir a harmonia e a eficiência na legislação, conciliando os interesses locais com as normas gerais estabelecidas em nível nacional, considerações estas que deverão ser oportunamente apreciadas no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
IV) Conclusão:
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, em face da Lei mencionada nos Despachos 1 e 5/SELEG (PLe Ids. 51443 e 115107, respectivamente), sendo inaplicáveis à proposição o artigo 175 e 176 do Regimento Interno desta Casa, devendo a proposição ser distribuída para as comissões permanentes competentes para a apreciação do mérito e da admissibilidade da matéria.
V) Fundamentação:
_____. Projeto de Lei n° 3.028, de 2022, de autoria do Deputado Daniel Donizet. Disponível em: https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/9699/consultar
_____. Lei n° 6.647, de 17 de agosto de 2020. Disponível em: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/6b303e00566c45f7a76db55a916d038c/Lei_6647_17_08_2020.html
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela Resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis
_____. Glossário de termos legislativos. - 1. ed. - Brasília: Grupo de Trabalho Permanente de Integração da Câmara dos Deputados com o Senado Federal, Subgrupo Glossário Legislativo, 2018. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/552849/001140838_GlossarioTermosLegislativos.pdf
_____. Lei Federal n° 6.429, de 05 de julho de 1977. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1970-1979/L6429.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%206.429%2C%20DE%205,pirot%C3%A9cnicos%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.
_____. Decreto-lei n° 4.238, de 08 de abril de 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del4238.htm#:~:text=DECRETO%2DLEI%20N%C2%BA%204.238%2C%20DE,pirot%C3%A9cnicos%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias
_____. ADPF 567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2021 PUBLIC 29-03-2021. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=755453524
Brasília, 23 de maio de 2024.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 17:13:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122275, Código CRC: 8b66b4b1
-
Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Jorge Vianna - (122277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 75/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 75/2023, que “Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 75/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, apresentado com quatro artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende assegurar, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas ou privadas, o direito aos recém-nascidos de realizar o exame-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto congênito – PTC, logo após o nascimento. Em caso de resultado positivo, conforme parágrafo único do referido artigo, os pais serão comunicados e orientados “sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento imediato e contínuo”.
De acordo com o art. 2º, quando for necessária a realização de cirurgia, os recém-nascidos devem ser encaminhados às unidades de referência para procedimento e tratamento pós-cirúrgico, que incluirá psicologia, ortopedia, fisioterapia, dando continuidade ao efetivo tratamento.
Por sua vez, o art. 3º atribui à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal o dever de divulgar a existência de tal norma às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, públicas e privadas, e, ainda, apresentar “o rol de entidades de referência a serem informadas”.
O art. 4º veicula a tradicional cláusula de vigência da lei (a partir da data de sua publicação).
Na justificação do projeto, a ilustre autora discorre, inicialmente, sobre a má formação congênita do pé, o PTC, e alerta que essa anomalia pode ser corrigida desde que o tratamento seja iniciado rapidamente, podendo ser conservador, com talas gessadas que são sucessivamente trocadas, ou cirúrgico.
A parlamentar informa também que, na maioria dos casos, o pé torto pode ser corrigido ainda quando bebês “em seis a oito semanas com manipulações adequadas e aplicação de gesso”, que menos de 5% das crianças nascidas com PTC necessitam de correção cirúrgica e que os resultados são melhores se a cirurgia óssea e de partes moles puder ser evitada.
Afirma, ainda, que a demora no início do tratamento “pode significar um tratamento mais invasivo e agressivo, pois a rigidez natural dos membros pode inviabilizar um tratamento mais adequado”.
Por fim, salienta que o custo de cada órtese é bem mais barato que da cirurgia reparadora feita quando o tratamento é iniciado tardiamente.
O projeto, lido em 1º de fevereiro de 2023, foi distribuído pela Secretaria Legislativa à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CESC, a proposição foi aprovada integralmente na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de abril de 2023. Na CAS, foi aprovada na 9ª Reunião Ordinária, ocorrida em 13 de setembro de 2023.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CEOF.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por um oitavo dos Deputados.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 75/2023 visa assegurar o direito à realização, logo após o nascimento, de exame-ortopédico para diagnóstico do PTC. Trata-se de uma anomalia congênita, originada ainda na vida intrauterina, que pode ser identificada no período pré-natal, durante ou após o nascimento.
As anomalias congênitas são alterações na estrutura ou função de órgãos ou partes do corpo e podem causar importante impacto na morbidade e sobrevida dos indivíduos acometidos, bem como sobre suas famílias e sistema de saúde. Nesse sentido, quanto mais precoce for a detecção, maiores são as possibilidades de intervenção e correção.
Por meio da Lei nº 13.685, de 25 de junho de 2018[1], a notificação das anomalias congênitas passou a ser compulsória no Brasil. Tal notificação deve ser realizada por meio da Declaração de Nascido Vivo – DNV, documento base do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – Sinasc. Para isso, o Ministério da Saúde elaborou uma lista de anomalias consideradas prioritárias para a vigilância ao nascimento, classificadas em oito grupos: Defeitos de tubo neural; microcefalia; Cardiopatias congênitas; Fendas orais; Anomalias de órgãos genitais; Defeitos de membros; Defeitos de parede abdominal; e Síndrome de Down[2].
Dessa classificação, ressalta-se o grupo defeitos de membros, que, por sua vez, se subdivide em: Deformidades congênitas do pé; Polidactilia; Defeitos, por redução, do membro superior; Defeitos, por redução, do membro inferior; Defeitos por redução de membro não especificado; e Artrogripose congênita múltipla. Assim, o PTC, objeto da preocupação parlamentar externada no projeto sob exame, é uma das principais anomalias que, ao serem detectadas no recém-nascido, devem constar do DNV, que contempla ainda diversas informações, in verbis:
[Lei federal nº 12.662, de 5 de junho de 2012]
Art. 4º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter número de identificação nacionalmente unificado, a ser gerado exclusivamente pelo Ministério da Saúde, além dos seguintes dados:
I - nome e prenome do indivíduo;
II - dia, mês, ano, hora e Município de nascimento;
III - sexo do indivíduo;
IV - informação sobre gestação múltipla, quando for o caso;
V - nome e prenome, naturalidade, profissão, endereço de residência da mãe e sua idade na ocasião do parto;
VI - nome e prenome do pai; e
VII - outros dados a serem definidos em regulamento.
…....................................
§ 5º A Declaração de Nascido Vivo deverá conter campo para que sejam descritas, quando presentes, as anomalias ou malformações congênitas observadas[1]. (grifos editados)
Assim, é evidente que, para detecção de anomalias ou malformações congênitas, ainda que efeitos da DNV, é indispensável que sejam realizados os devidos exames nos recém-nascidos.
Nesse sentido, o manual de “Atenção à Saúde do Recém-Nascido – Guia para os Profissionais de Saúde – Cuidados Gerais. Publicação do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde” [2], com vistas à qualificação das Redes de Atenção Materno-Infantil em todo País para redução das taxas de morbimortalidade infantil, orienta a realização de exame físico no recém-nascido, incluindo a identificação do PTC:
Caso o RN se apresente aparentemente saudável na avaliação sumária realizada na sala de parto, o exame físico minucioso deverá ser feito após algumas horas de vida, preferencialmente antes de o bebê completar 12 horas de vida.
[...] é importante que o registro do exame seja completo no atendimento ao protocolo proposto, seguindo a sequência do geral para o especial e crânio-caudal, inclusive para se evitar o esquecimento do registro de algum detalhe.
[...] O exame físico geral é de suma importância na avaliação clínica do RN.
[...] Deve-se avaliar cuidadosamente a presença de deformidades ósseas, inadequações de mobilidade e dor à palpação de todos os ossos e articulações do RN.
[...] No exame dos pés deve-se estar atento a seu posicionamento. Não é infrequente a detecção de pés tortos. É necessário diferenciar o pé torto posicional, decorrente da posição intrauterina, do pé torto congênito.
Ainda sobre o tema, extraem-se as seguintes informações do manual de “Atenção à Saúde do Recém-Nascido, Guia para os Profissionais de Saúde – Problemas Respiratórios, Cardiocirculatórios, Metabólicos, Neurológicos, Ortopédicos e Dermatológicos[3]. Publicação do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde”:
A identificação do pé torto congênito é fácil, porém o tratamento deve ser realizado por ortopedista familiarizado com a afecção. O diagnóstico diferencial mais frequente é com o pé torto postural, que é uma atitude assumida pelo pé em decorrência de ter ficado “preso” na fase final da gestação, em uma posição que simula o pé torto congênito. Entretanto, um exame mais cuidadoso revela que o pé torto postural não tem deformidade acentuada, é flexível e tem movimentação ativa, o que não ocorre no pé torto congênito verdadeiro.
O tratamento do pé torto congênito deve ser precoce e consiste em técnica específica de manipulação, seguida de colocação de aparelho gessado, realizada todas as semanas. Geralmente obtém-se correção em torno de três meses, não sendo rara a necessidade de pequenas cirurgias como complementação. (grifos editados)
O exame para a detecção do PTC se trata, portanto, de prática indicada pelos protocolos de saúde pública a ser adotada em todo o país, integrando o rol de procedimentos de atenção à saúde dos recém-nascidos.
Quanto ao direito dos recém-nascidos à assistência à saúde, salienta-se que a legislação do Distrito Federal, exposta no quadro a seguir, contempla diversas leis que asseguram os mais diversos cuidados e exames:
Quadro único – Legislação distrital relativa ao recém-nascido
Legislação distrital
Previsão legal
Lei nº 326 de 06 de outubro de 1992 (alterada pela Lei nº 3.592, de 27 de abril de 2005)
Art. 1º A realização dos exames de triagem neonatal que compõem o denominado “Teste do Pezinho”, para diagnóstico precoce da Fenilcetonúria, do Hipotireoidismo Congênito e Deficiência de Biotinidase, é obrigatório em todos os hospitais e maternidades da Rede Pública do Distrito Federal. (...)
§ 1º Devem ser submetidas ao "Teste do Pezinho " todas as crianças nascidas dentro do território do Distrito Federal. (...)
§ 5º Sempre que o hospital responsável preencher os requisitos necessários à realização dos exames, deverá proceder ainda à detecção de outras anomalias congênitas, como as demais Aminoacidoatias, Hiperplasia Congênita da Supre Renal, Fibrose Cística, entre outros. (...)
Art. 4º Quando o resultado desses exames for positivo, e seu diagnóstico confirmado, se a criança houver nascido em hospital da rede pública, o Governo se responsabilizará pelo tratamento terapêutico necessário.
Lei nº 2.237, de 31 de dezembro de 1998
Art. 1º Ficam as maternidades e todos os estabelecimentos hospitalares públicos do Distrito Federal obrigados a realizar exames diagnósticos de hemoglobinopatias em todos os nascidos vivos.
Lei nº 2.794, de 10 de outubro de 2001 (alterada pela Lei nº 3.917, de 19 de dezembro de 2006)
Art. 1°. Os hospitais-maternidade das redes de saúde pública e privada do Distrito Federal ficam obrigados a realizar, gratuitamente, em todas as crianças nascidas em suas dependências, o exame denominado emissões evocadas otoacústicas, também conhecido como “teste da orelhinha”.
Lei nº 3.841, de 13 de abril de 2006
Art. 1º É obrigatória a realização de exame para diagnóstico precoce da fibrose cística do pâncreas em todas as crianças nascidas nos hospitais públicos e particulares do Distrito Federal.
Parágrafo único. O exame deverá ser realizado junto com o teste do pezinho.
Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 (alterada pela Lei nº 6.382, de 24 de setembro de 2019)
Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal terá direito ao teste de triagem neonatal, a ser aplicado com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce das seguintes moléstias:
I – fenilcetonúria e outras aminoacidopatias;
II – hipotireoidismo congênito;
III – hiperplasia adrenal;
IV – galactosemia;
V – deficiência de biotinidase;
VI – toxoplasmose congênita;
VII – deficiência de G6PD;
VIII – fibrose cística; (...)
XIII – atrofia muscular espinhal – AME.
Art. 2º O teste de triagem neonatal será sempre aplicado na alta hospitalar, independentemente das condições de saúde do recém-nascido.
Lei nº 5.958, de 2 de agosto de 2017
Art. 1º Fica instituída a notificação compulsória à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, pelas unidades públicas e privadas integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal que realizem partos, de casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatal.
Lei nº 6.497, de 7 de fevereiro de 2020
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal, para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, atuando de maneira complementar às unidades de saúde existentes, no sentido de promover a atenção ao parto e ao puerpério com ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento humanizado.
Parágrafo único. (…)
IV - garantir a assistência ao recém-nascido; (…)
Lei nº 6.718, de 17 de novembro de 2020
Art. 1º As manobras de Barlow e de Ortolani, conhecidas como teste do quadril, exame para detectar a displasia do desenvolvimento do quadril – DDQ, devem integrar o rol de exames realizados nos recém-nascidos atendidos nas maternidades públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 2º Os exames de que trata esta Lei devem ser realizados ainda no berçário, após as primeiras 24 horas de vida do recém-nascido, antes da alta hospitalar, devendo haver repetição dos procedimentos nos primeiros 6 meses de vida da criança.
Parágrafo único. Em caso de problemas nas articulações, suspeita de instabilidade ou luxação do quadril, com diagnóstico de DDQ, o bebê dever ser encaminhado a ortopedista pediátrico nos primeiros dias de vida, para tratamento especializado.
Lei nº 6.820, de 29 de março de 2021
Art. 1º Fica instituída, nas unidades hospitalares da rede pública e privada do Distrito Federal, a obrigatoriedade de realização de exames de medidas intracranianas para diagnóstico precoce de microcefalia.
Art. 2º Os exames intracranianos devem ser realizados no momento do nascimento, com o objetivo de levantamento estatístico da patologia....
Diante desse contexto normativo, somado aos protocolos de saúde pública do Ministério da Saúde para redução da morbimortalidade infantil, conclui-se que o exame para detecção do PTC é mais um dos cuidados neonatais garantidos ao recém-nascido, sendo o diagnóstico dessa anomalia feito tanto no pré-natal, por meio de ultrassonografia obstétrica, quanto no nascimento, por meio do exame físico do nascido vivo.
No que se refere especificamente ao disposto no art. 3º da proposição, que atribui à Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal o dever de divulgar a existência de tal norma e, ainda, apresentar o rol de entidades de referência a serem informadas, entende-se que essa determinação pode ser atendida com a publicação de tais informações, por exemplo, no sítio oficial do Distrito Federal, o que já é uma prática rotineira da Administração, não devendo, portanto, provocar aumento de seus custos operacionais.
Nesse diapasão, o PL nº 75/2023, ao dispor de forma semelhante ao que já está assegurado nos protocolos de saúde, não deve gerar aumento de despesa orçamentária, tampouco redução de receita pública. Como o referido projeto também não afeta a legislação de finanças, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição não produz efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
Isso posto, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 75/2023, conforme o art. 64, II, do RICLDF.
Relator DEPUTADO JORGE VIANNA
[1] Acrescido pela Lei federal nº 13.685/2018[2] Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/saude-da-crianca/publicacoes/atencao-a-saude-do-recem-nascido-guia-para-os-profissionais-de-saude-vol-i-2013-cuidados-gerais.
[3] Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/atencao_saude_recem_nascido_v3.pdf.
[1] Inclui o § 5º ao art. 4º da Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012
[2] Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_brasil_anomalias_congenitas_prioritarias.pdf (pág. 7)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2024, às 17:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122277, Código CRC: a59a307a
-
Nota Técnica - 3 - SELEG - (122271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 927, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual “Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências”.
I) Relatório
O Deputado Robério Negreiros protocolou, no dia 7 de fevereiro de 2024, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 927, de 2024 (Id PLe 109828), que possui a seguinte ementa:
Institui o pagamento de multa indenizatória na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica, e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, no dia 8 de fevereiro, e encaminhada, por meio do Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 110226), à Mesa Diretora, para publicação, e, na sequência, ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, cuja ementa é a seguinte: “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências”.
Na Manifestação - Gab Dep Robério Negreiros (Id PLe 110933), o Autor defendeu a continuidade da tramitação independente das proposições, destacando que elas possuem objetivos diversos, pois enquanto a sua institui o pagamento de multa nas situações de falhas na prestação do serviço, a outra busca estipular a obrigação de aviso com antecedência mínima de 15 dias nos casos de interrupção do serviço por inadimplência.
Considerando a referência ao Projeto de Lei nº 2.357/21, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, e o encerramento da oitava legislatura, na qual foi apresentada a proposição, vale registrar que o autor cumpriu a exigência regimental para retomada do projeto, eis que apresentou requerimento no dia 10 de fevereiro de 2023, conforme estabelece o §1º do art. 137 do Regimento Interno desta Câmara.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se abaixo o comparativo entre os Projetos de Lei nº 927, de 2024, e o 2.357, de 2021.
PL nº 927, de 2024
PL nº 2.357, de 2021
Art. 1º A falha no fornecimento de energia elétrica sujeitará a empresa concessionária ao pagamento de multa indenizatória ao usuário final, pessoa física ou jurídica, diretamente prejudicada.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 2º A multa indenizatória de que trata o artigo 1º desta Lei será fixada no equivalente a 05 (cinco) vezes a média do consumo do usuário, considerado o intervalo de tempo em que ocorrer falha no fornecimento de energia e terá como base de cálculo o consumo dos últimos 06 (seis) meses
Parágrafo único. Não incidirá a multa prevista no caput deste artigo nos seguintes casos:
I – Quando a interrupção do fornecimento de energia elétrica se der em razão de caso fortuito ou força maior;
II – Quando a interrupção for causada por insuficiência técnica no interior da propriedade do usuário final.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 3º O valor referente à multa indenizatória será compensado como crédito na fatura de consumo do usuário.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
O regramento regimental prevê que, a depender do nível de semelhança entre as proposições, a circunstância pode ocasionar a prejudicialidade ou a tramitação conjunta das propostas legislativas.
Nos termos do inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, consideram-se prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”. Nessa linha, da análise do comparativo exposto acima, constata-se que não é o que ocorre no caso, pois não se verifica a coincidência dos conteúdos dos projetos, nem em sua ratio essendi.
Quanto à hipótese de tramitação conjunta, são as seguintes as disposições do Regimento:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
A contraposição das duas proposições permite observar também que, de fato, abordam aspectos distintos do tema: o Projeto de Lei nº 927, de 2024, busca estabelecer multa para a falha na prestação do serviço, enquanto o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021, objetiva estabelecer antecedência mínima da comunicação para a interrupção do serviço por inadimplência. Diante dessa constatação, não se vislumbra hipótese a preponderar a tramitação conjunta dos projetos, razão pela qual devem seguir de maneira autônoma seu percurso no processo legislativo.
Não obstante, ressalve-se a necessidade de apreciação pela Casa, a ser feita oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, quanto à constitucionalidade dos projetos em tela, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem prevalecido pelo entendimento da inconstitucionalidade de leis estaduais ou municipais que interfiram na relação contratual estabelecida com as concessionárias de serviços públicos sob competência da União. Nesse sentido, tem prevalecido na Suprema Corte o entendimento pela limitação da atuação estadual, no exercício da competência concorrente com a União para legislar sobre produção e consumo, bem como responsabilidade por dano ao consumidor, a contornos que não gerem impacto nas receitas ou nos custos de prestação, aptos a afetar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. À essa evidência, completa-se com a ementa abaixo:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGRAS SOBRE A SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, TELEFONIA FIXA E MÓVEL E INTERNET. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei distrital nº 4.632/2011, que dispõe sobre a suspensão dos serviços públicos de energia elétrica, água, telefonia fixa e móvel e internet. 2. Descabimento da ADI quanto ao serviço público de distribuição de água, visto que a titularidade desse serviço público é dos municípios, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.842, Rel. Min. Luiz Fux, e ADI 2.340, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A União Federal detém competência privativa para legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 22, IV, da CF/1988). A lei impugnada, ao estipular regras sobre a suspensão dos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet, invadiu a esfera de competências do ente federal, incorrendo em inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, a legislação estadual interferiu diretamente na relação jurídico-contratual existente entre a União Federal e as concessionárias dos serviços públicos supracitados, em afronta ao disposto no art. 175 da CF/1988 (v. ADI 2.299, sob minha relatoria, j. em 23.08.2019). 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida quanto ao serviço público de distribuição de água e pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital nº 4.632/2011 quanto aos serviços de energia elétrica, telefonia fixa e móvel e internet.
(ADI n. 5.877, Relator o Ministro Edson Fachin, Redator p/ o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 5.5.2021).
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 927, de 2024, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.357, de 2021.
Brasília, 23 de maio de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122271, Código CRC: 7d43ee54
Exibindo 215.101 - 215.160 de 327.301 resultados.